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Bem-vindo ao SindiCRESP

 


Fundado em 28 de Agosto, 2008, O SindiCRESP, o Sindicato Patronal das Instituições Privadas de Longa Permanência para Idosos do Estado de São Paulo é um Associação Sindical Patronal de 1o grau sem fins lucrativos constituída para fins de estudo, coordenação, proteção e representação legais, dos Sócios-Proprietários dos estabelecimentos cujas atividades abrangem as seguinte denominações:

- Instituições Privadas de Longa Permanência para Idosos (ILPIs)

- Casas de Repouso

- Clinicas Geriátricas

- Asilos

- Pensionatos para Idosos

Para se sindicalizar por favor, enviar um email para Diretoria@SindiCresp.org.br com os seguinte dados:
- Nome completo
- CPF

- Cadastro de CNPJ

- Site da empresa

A contribuição sindical é R$140 por mês com fidelidade de 12 meses. Tem desconto de 5% se pagar o valor anualmente, e tem desconto especial de 50% para Associados Elite da ACRESP (www.ACRESP.org.br).  Para saber maiores informações sobre o desconto especial, por favor, entrar em contato a ACRESP via diretoria@ACRESP.org.br.

O SindiCRESP é o único sindicato patronal a representar os Sócios Proprietários do sindicato que atuam no nosso ramo de atendimento a terceira idade com ILPIs, Casas de Repouso, Clinicas Geriátricas, Asilos e Pensionatos para Idosos.  Estamos cientes que há muitos profissionais da área trabalhista, funcionários e ate proprietários & gestores que tem a percepção errada que o SindiHosp é o sindicato patronal do ramo de atuação desse estabelecimentos.  Abaixo tem uma declaração do jurídico do SindiHosp, confirmando que a sua atuação se restringe a empresas da área de saúde como hospitais, hospícios e clinicas.   Considerando isso as convenções da SindHosp se aplicam apenas a empresas desse ramo de saúde.

20210406 v.2 - SindHosp confirms ILPI na

TEMAS RELEVANTES SOBRE A LEI TRABALHISTA


LEI DA TERCEIRIZACAO

 

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13429.htm 

 

A Lei Nº 13.429/2017, também conhecida como Lei da Terceirização, é uma lei brasileira sancionada (com três vetos) no dia 31 de março de 2017 pelo presidente Michel Temer que altera dispositivos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, que dispõe sobre o trabalho temporário. Com a lei, o período máximo do contrato de trabalho temporário passa a ser de nove meses.[1] Além disso, a lei passa a permitir que empresas contratem funcionários terceirizados para executar atividades-fim, ou seja, as principais funções da empresa.[2] A lei foi aprovada no contexto da crise econômica de 2014.[3]

Até então não existia uma legislação específica sobre a terceirização, mas decisões da Justiça do Trabalho determinavam que a terceirização era permitida apenas para as chamadas atividades-meio, como serviços de limpeza e manutenção.[4] Em 30 de agosto de 2018, o STF decidiu por 7 votos a 4 que é constitucional o emprego de terceirizados para atividades-fim. O resultado desse julgamento não surte efeito sobre a lei sancionada por Temer.[5]

  1. Bernoulli 1a Série Sociologia». Belo Horizonte: Editora DRP Ltda. 2021. p. 65

  2. Brasil, Portal. «Presidente Temer sanciona parcialmente Lei da Terceirização». Planalto. Consultado em 21 de novembro de 2017

  3. Marina Dias Valdo Cruz (22 de dezembro de 2016). «'Aproveito impopularidade para tomar medidas necessárias', diz Temer». Brasília. Folha de S.Paulo. Consultado em 17 de junho de 2017

  4. «Entenda o projeto de lei da terceirização aprovado pela Câmara». Agência Brasil. Consultado em 21 de Novembro de 2017

  5. «STF decide que é constitucional emprego de terceirizados na atividade-fim das empresas». G1

  6. «Sancionada lei da terceirização, mas Senado deve votar projeto alternativo». Senado Federal. 31 de março de 2017

  7. Bernardo Caram e Fernanda Calgaro (22 de março de 2017). «Câmara aprova projeto que permite terceirização irrestrita». G1. Consultado em 23 de março de 2017

CONVENÇÕES COLETIVAS

Há uma grande carência de vagas de assistência social para ajudar cuidar de idosos cuja população esta crescendo acima da media do país.  Com a crise econômica e a pandemia, há também uma carência de vagas de emprego para as pessoas poderem sustentar as suas famílias.

A SindiCresp tem como objetivo de ajudar tanto os idosos carentes de atendimento como também os desempregados para superar os seus desafios com valor acessíveis e justos.  A SindiCRESP considera que a lei federal CLT, Decreto-Lei nº 5.452, regulamenta adequadamente as condições de trabalho no ramo de ILPIs, garantindo muitos direitos trabalhista relevantes para os funcionários.

Para assegurar a maior geração de vagas de emprego e atendimento social de moradores, a SindiCRESP está a disposição a estipular Convenções e Acordos Coletivos, que acompanham os direitos trabalhista da CLT o mais próximo possível para que a maior quantidade de pessoas possam sustentar suas famílias e idoso sendo cuidados em lugar de morar em solidão no perigo de acidentes na sua própria residência, considerando que a vida profissional hoje está corrida, exigindo que ambos de um casal exercem sua profissão para sustentar uma família.

ACORDO - CONVENÇÃO - DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO

O artigo 7º, inciso XXVI da Constituição Federal, estipula que são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho.

 

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

O artigo 611 da CLT, define Convenção Coletiva de Trabalho como o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho.

 

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

É  o acordo que estipula condições de trabalho aplicáveis, no âmbito da empresa ou empresas acordantes, às respectivas relações de trabalho. A celebração dos acordos coletivos de trabalho é facultado aos sindicatos representativos das categorias profissionais, de acordo com o art. 611 § 1º da CLT.

 

DISSÍDIO COLETIVO

 

Poderá ser ajuizada ação de Dissídio Coletivo, quando frustrada a auto-composição de interesses coletivos em negociação promovida diretamente pelos interessados, ou mediante intermediação administrativa do órgão competente do Ministério do Trabalho.

 

A legitimidade para o ajuizamento é das entidades sindicais, ou quando não houver entidade sindical representativa ou os interesses  em conflito sejam particularizados, cabe aos empregadores fazer o ajuizamento.

 

ASSEMBLEIA GERAL

Conforme artigo 612 da CLT, os sindicatos só poderão celebrar Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho, por deliberação de Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, consoante o disposto nos respectivos Estatutos.

 

Nas entidades sindicais que tenham mais de 5 mil associados, em caso de segunda convocação, o quorum de comparecimento e votação é de 1/8 dos associados.

 

DISPOSITIVOS OBRIGATÓRIOS

 

PRAZO DE ESTIPULAÇÃO 

A estipulação da convenção ou acordo coletivo de trabalho, não pode ser superior a 2 anos.

 

PREVALÊNCIA DAS CLÁUSULAS MAIS FAVORÁVEIS

Quando as condições estabelecidas em Convenções, forem mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em Acordo (art. 620, CLT).

 

PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENÚNCIA E REVOGAÇÃO

O processo de prorrogação, revisão, denúncia ou revogação parcial de convenção ou acordo, está subordinado, em qualquer caso, à aprovação de assembleia-geral dos sindicatos convenientes ou partes acordantes (artigo 615 da CLT).

CONSIDERAÇÕES SOBRE INSALUBRIDADE

CLÍNICAS GERIÁTRICAS

As Clínicas Geriátricas são instituições com cadastro no ministério de SAÚDE e prestam serviço de saúde com uma equipe de enfermagem e medica. 

CNAE 8711.5-01

https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?view=subclasse&tipo=cnae&versao=10&subclasse=8711501

ILPIs - INSTITUIÇÕES DE LONGA PERMANÊNCIA PARA IDOSOS

As ILPIs são instituições cadastrados com o ministério de ASSISTÊNCIA SOCIAL e prestam seus serviços de assistência social / hospedagem / moradia com uma equipe de cuidadora e um Responsável Técnico que pode ter graduação em qualquer matéria, como a RDC 283 indica.

CNAE 8711.5-02  

https://concla.ibge.gov.br/busca-online-cnae.html?subclasse=8711502&tipo=cnae&view=subclasse

RDC 283 - Regulamento para ILPIs e Clinicas Geriátricas

http://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/anvisa/2005/res0283_26_09_2005.html

Os serviços de cuidadora podem ser prestados tanto por cuidadoras como também por auxiliares de enfermagem, técnicas de enfermagem, enfermeiras e ate médicos.   Também se profissionais de saúde prestam serviços de hospedagem/moradia ou assistência social numa ILPI, os serviços continuam ser serviços de assistência social e não são considerados serviços de saúde.   Para um morador receber atendimento de saúde, ele precisa ser removido para um hospital ou clinica, ou um Home Care pode enviar uma enfermeira ou medico ate a ILPI.  Os atendimentos são da responsabilidade do Home Care e profissional de saúde que atendeu o morador.

A NR 15 regulamenta se o pagamento de insalubridade para grau máximo ou médio esta devido, e as palavras e pontos chaves, que estão destacado abaixo, são os seguintes e justificam que um profissional, que presta serviços numa ILPI, não tem direito a receber pagamento adicional de insalubridade:

  • a ILPI presta serviço de ASSISTÊNCIA SOCIAL como indica a RDC 283 de 2005 e tem MORADORES.  A ILPI não tem pacientes e não presta nenhuma serviços de cuidados.

  • a ILPI está proibida de hospedar moradores que são portadores de doenças infectocontagiosas, segundo Paragrafo IV do Art 4o da lei Nº 8.842, de 1994, que a NR 15 indica como doenças como carbúnculos, brucelose, tuberculose

  • Material infecto-contagiantes é proveniente de portadores de doenças infectocontagiosas, segundo a Portaria 314 de 2011 

  • a ILPI está proibido de descriminar contra moradores com doenças transmissíveis como HIV e Hepatites, que não são considerados doenças infectocontagiosas

  • o profissional, que faz trocas ou da banho, e o profissional, que limpa os banheiras, tem apenas contato esporádico com fezes e urina, além de usar EPI para eliminar uma possível contaminação

  • uma ILPI é um local particular com acesso restrito a pessoas especificas e não é considerado um local publico ou urbano

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO XIV

AGENTES BIOLÓGICOS

Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.

Insalubridade de grau MÁXIMO

Trabalho ou operações, em contato permanente com:

  • pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;

  • carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infectocontagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);

  • esgotos (galerias e tanques); e

  • lixo urbano (coleta e industrialização)

Insalubridade de grau MÉDIO

Trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em:

  • hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados);

  • hospitais, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados ao atendimento e tratamento de animais (aplica-se apenas ao pessoal que tenha contato com tais animais);

  • contato em laboratórios, com animais destinados ao preparo de soro, vacinas e outros produtos;

  • laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico);

  • gabinetes de autópsias, de anatomia e histoanatomopatologia (aplica-se somente ao pessoal técnico);

  • cemitérios (exumação de corpos);

  • estábulos e cavalariças; e

  • resíduos de animais deteriorados.

NOSSO ESTATUTO,   ATA DE ELEIÇÃO & RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE TRABALHO

NOSSO CORPO DIRETIVO

NOSSA DIRETORIA

Paulo Thadeu Borges Marques

Presidente

Matthias Michael Dieter Weisheit

Vice-Presidente

Tesoureiro

Roberto de Assis Lobo 

NOSSO CONSELHO FISCAL

Titular

Rosemari Iszlaji

Suplente

Sergio Soares de Oliveira

CONTATO

SindiCRESP

Sindicato Patronal das Instituições Privadas de Longa Permanência para Idosos do Estado de São Paulo

CNPJ: 10.666.247/0001-03

Rua Silveira Martins 70

6o Andar - Sala 601

São Paulo, SP  01019-000

Diretoria@SindiCRESP.org.br

WhatsApp +55 (11) 9-8861-7490

www.SindiCRESP.org.br

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